JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-74.2022.5.12.0052

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-74.2022.5.12.0052, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, VI, DO TST. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (R$10.441,13), quando comparado com o capital social da reclamada, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Na hipótese, a Corte local registrou que, embora houvesse entre as reclamadas um contrato de facção, as provas dos autos revelaram que a segunda reclamada " efetivamente contratou a prestação dos serviços desempenhados pelos empregados da primeira ré, e não a aquisição de produtos prontos e acabados." ( Neste aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST - prova emprestada). Uma vez demonstrada a descaracterização do contrato de facção, em razão da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, a hipótese atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000093-74.2022.5.12.0052. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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