- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0131026-96.2015.5.13.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito. Nada a reformar na decisão monocrática ora agravada. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida", portanto, tal dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131026-96.2015.5.13.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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