- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-69.2021.5.15.0153, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12x36. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que são válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, dos quais consta a marcação da fruição correta do intervalo intrajornada. No tocante ao sistema de compensação de jornada e escala 12x36, ressaltou a Corte de origem que, “considerando-se que a empregadora efetuava o pagamento das horas extras eventualmente não compensadas nos contracheques respectivos, incumbia ao Reclamante, o ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu prejuízo nos termos do Art. 324, do CPC, o que não se vislumbra no caso vertente, sequer por amostragem”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento do reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que o adicional de insalubridade trata-se de salário condição, devendo ser pago somente nos períodos de efetivo trabalho em condições insalubres. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011225-69.2021.5.15.0153. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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