- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010350-65.2022.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega o reclamante fazer jus à percepção de adicional de insalubridade. Contudo, a partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT manteve a sentença de primeira instância, a qual refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no artigo 479 do CPC. Ficou consignado no acórdão regional ter o juízo de primeira instância afirmado que “o parâmetro de ‘tempo de exposição’ utilizado pelo perito a embasar sua conclusão não prevalece”. Concluiu que “não estando o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), diante do conjunto da prova, restou comprovado que o autor não estava submetido aos limites de exposição ao agente identificado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e repercussões”. Com efeito, ressalte-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do julgador, que a ela não fica adstrito (art. 479 do CPC). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre no caso concreto. In casu, verifica-se que a decisão recorrida foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o juízo motivou (art. 93, IX, da CF) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (art. 371 do CPC), para concluir que o caso não atrairia a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos requeridos. Portanto, a pretensão do reclamante para condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010350-65.2022.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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