JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-10.2020.5.15.0124

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-10.2020.5.15.0124, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – ECT – PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO – EMPREGADO APOSENTADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – ECT – PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA – COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO – EMPREGADO APOSENTADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, autorizando que “empregados trabalhadores da ativa e os aposentados passassem a contribuir da fonte de custeio do Plano de Saúde”. 2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual, na forma do art. 468 da CLT, porquanto a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e inativos foi efetuada por sentença normativa. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010752-10.2020.5.15.0124. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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