- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010918-12.2020.5.15.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Inicialmente, deve ser superado o óbice eleito pelo despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista, uma vez que a recorrente transcreveu o teor do acórdão do regional, com o devido destaque e delimitação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. O debate sobre o alcance da alteração da fonte de custeio do plano de saúde dos empregados e aposentados da ECT por força de decisão normativa do TST proferida nos autos de Acordo Coletivo de 2017/2018, constitui questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista, fato a ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Ante possível afronta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consta do acórdão recorrido que “ o reclamante foi admitido em 10/04/1986, bem antes da vigência da sentença normativa prolatada no dissídio nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula n. 28 do ACT 2017/2018, ou seja, a condição de usufruto de plano de saúde sem cobrança de mensalidade foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, na forma do art. 468 da CLT ”. A jurisprudência desta Corte, por outro lado, é pacífica ao considerar como não lesiva a alteração da fonte de custeio do plano de saúde fornecido pela ECT promovida por força de Decisão Normativa do TST nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual autorizou a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. Desse modo, o acórdão do regional, ao considerar lesiva a referida alteração na fonte de custeio do plano de saúde fornecido pela reclamada, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010918-12.2020.5.15.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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