- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010551-84.2022.5.03.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL . O Tribunal Regional consignou que a ressalva de que os valores indicados consistem em mera estimativa impede a limitação da condenação. O art. 840, § 1º , da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Tribunal Regional consignou que "ao contrário do que alega a reclamada, não há inconsistências no laudo pericial. A recorrente não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar as conclusões periciais acerca da deficiência nos fornecimentos dos protetores auriculares. O perito é profissional técnico habilitado e tem qualificação para avaliar a eficácia ou não dos EPIs fornecidos, assim como sua vida útil" . A Corte Regional manteve a condenação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sob o fundamento de que ficou comprovado, especialmente pelo laudo pericial, que a reclamante laborava com exposição de maneira habitual e permanente ao agente físico ruído, nos termos da NR 16 do MTE. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a perícia concluiu que o reclamante estava exposto a fatores de periculosidade. A situação dos autos não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que possa ocorrer em alguns minutos da jornada. O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. Assim, considerando essa realidade fática, não há que se exigir contato permanente para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o risco pode ocorrer a qualquer momento. Trata-se, no presente caso, de contato intermitente com o agente perigoso. A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior entende que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte Regional confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) no período posterior a 1º/3/2018. Registrou que o conjunto da prova oral produzida revelou que a parte reclamante gozava de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, correspondente à prorrogação da jornada noturna no período diurno. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que " cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º , da CLT ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . O Tribunal Regional assentou que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural para arcar com as despesas do processo. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010551-84.2022.5.03.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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