JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-38.2018.5.05.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-38.2018.5.05.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS . A Corte Regional assentou que havia tempo à disposição equivalente a 15 minutos antes e após os horários consignados nos controles de jornada e, quanto ao divisor, que o ACT anexado aos autos, prevê a aplicação do divisor 220 para a jornada mensal de todos os empregados. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que os valores indicados consistem em mera estimativa impede a limitação da condenação. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula463do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)" . Nessa esteira, o benefício dagratuidadedejustiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000402-38.2018.5.05.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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