JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-98.2019.5.03.0112

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-98.2019.5.03.0112, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . A questão jurídica controvertida nos autos e trazida a exame desta Corte em recurso de revista consiste em examinar os limites de legitimidade da motivação do ato administrativo de dispensa de empregado público admitido mediante concurso público. 2. De plano, reconheço a transcendência da matéria, por se tratar de matéria de índole constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 4. A partir dos pilares fixados pelo Supremo Tribunal Federal, emerge em primeiro lugar a desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo formal, com garantia de contraditório e ampla defesa ao empregado demitido, até mesmo porque não se exige que a ruptura do vínculo empregatício tenha origem no exercício do poder disciplinar ou em insuficiência de desempenho por parte do trabalhador. 5. Desse modo, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 6. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 7. Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, extrai-se que o ato de dispensa foi motivado na inexistência de vagas compatíveis com as funções do reclamante, mas que " a ré não comprovou que o autor foi dispensado devido à falta de vaga para a realocação em seus quadros ", porquanto os documentos apresentados " demonstram que as solicitações de vagas, feitas todas em um único dia, se constituem em mera formalidade com objetivo de legitimar a dispensa do trabalhador ". 8. Do quadro fático registrado, conclui-se infundada a motivação adotada no ato de dispensa, de modo que o Tribunal Regional, ao declará-lo nulo e determinar a reintegração do reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010656-98.2019.5.03.0112. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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