- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-91.2020.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica controvertida nos autos e trazida a exame desta Corte em recurso de revista consiste em definir se a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., empresa pública, tem o dever de instaurar processo administrativo prévio ao ato de dispensa de seus empregados admitidos mediante aprovação em concurso público, bem como examinar os limites de legitimidade da motivação do ato. 2. De plano, constata-se a transcendência da matéria, por se tratar de matéria de índole constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 4. A partir dos pilares fixados pelo Supremo Tribunal Federal, emerge em primeiro lugar a desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo formal, com garantia de contraditório e ampla defesa ao empregado demitido, até mesmo porque não se exige que a ruptura do vínculo empregatício tenha origem no exercício do poder disciplinar ou em insuficiência de desempenho por parte do trabalhador. 5. Desse modo, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 6. No caso concreto, das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, extraem-se os seguintes elementos: a) o ato de dispensa foi formalmente motivado em razões de ordem financeira, aliadas à " impossibilidade de realocação do empregado ante a inexistência de vagas para o seu cargo "; b) a reclamada comprovou que houve efetiva desmobilização de postos de serviço e que intentou, sem sucesso, a realocação do trabalhador; e c) a situação financeira da empregadora foi " brutalmente afetada pela reestruturação administrativa implementada pelo Governo Estadual ". 7. Do quadro fático consignado pelo TRT, emerge válido o ato de dispensa, porquanto fundamentado em parâmetros objetivos e impessoais, de ordem financeira e de extinção de postos de trabalho. 8. Ademais, as alegações recursais, no sentido da existência de vagas que poderiam ter sido ocupadas, contrariam frontalmente as premissas registradas no acórdão regional, de modo que sua averiguação dependeria de necessário reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010478-91.2020.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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