JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000829-82.2022.5.02.0075

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000829-82.2022.5.02.0075, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior consolidou na OJ Transitória 71 da SBDI-1 entendimento no sentido de que "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". 2. Embora o pressuposto fático do referido orientador jurisprudencial seja o PCCS da ECT, sua compreensão tem sido aplicada às promoções por antiguidade envolvendo outras empresas, desde que observada a similaridade entre os planos de cargos e salários. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o indeferimento das promoções por antiguidade, pleiteadas com fulcro no PCCS/2014 da CTPM, ao fundamento de que "a suposta inércia da empresa em implementar a progressão horizontal por antiguidade dos empregados pelo simples transcurso do prazo não gera, como consequência, a promoção horizontal automática destes, diante da previsão expressa da norma implementadora de diversos requisitos para tal providência, não se limitando à observância unicamente do requisito temporal". Ressaltou que "o PCCS da reclamada não prevê progressões horizontais anuais e automáticas, mas apenas a promoção horizontal por merecimento, a qual possui natureza diversa da progressão por antiguidade", tendo em vista o "caráter eminentemente subjetivo, submetida à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, cuja análise é feita pela empregadora, sendo contemplados os empregados melhores classificados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira". 4. Efetivamente, o enquadramento jurídico da questão feito pelo Regional está de acordo com as cláusulas do PCCS/2014 da CPTM, transcritas no acórdão recorrido, que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não estipulam progressão horizontal por antiguidade. O decurso do tempo, em intervalos regulares de 12 meses, é apenas um dos requisitos para a denominada "Progressão horizontal". Para concorrer à promoção, é necessária a habilitação do empregado, com preenchimento dos critérios de tempo mínimo na função em que se encontra, ausência de sanção disciplinar de suspensão no período, obtenção de avaliação superior à média anual do departamento nas duas últimas avaliações de desempenho, para, somente então, entrar em lista que contemplará com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. 5. Nessa senda, evidencia-se que a progressão funcional prevista no plano de cargos da reclamada não se assemelha àquela prevista no plano de cargos da ECT que deu ensejo a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, em razão de seus requisitos não serem meramente objetivos. 6. Assim, não é possível o deferimento de progressão horizontal por antiguidade, diante da ausência de previsão normativa. 7. Não bastasse, o Regional anota a suspensão do processo de movimentação de pessoal conforme item 1.3.14.1 do PCCS/2014. Assim, também não é possível o deferimento da progressão horizontal prevista no PCCS/2014, porque a sua concessão pelo Poder Judiciário implicaria indevida substituição da Administração Pública, a quem compete avaliar o preenchimento dos critérios. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão, "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prejudicado o exame do tema em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000829-82.2022.5.02.0075. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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