- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001628-96.2022.5.02.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior consolidou na OJ Transitória 71 da SBDI-1 entendimento no sentido de que "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". 2. Embora o pressuposto fático do referido orientador jurisprudencial seja o PCCS da ECT, sua compreensão tem sido aplicada às promoções por antiguidade envolvendo outras empresas, desde que observada a similaridade entre os planos de cargos e salários. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o indeferimento das promoções por antiguidade, pleiteadas com fulcro no PCCS/2014 da CTPM, ao fundamento de que, "do estudo detido às cláusulas do PCCS/2014, é possível inferir que a concessão das progressões ora vindicadas não são automáticas. O Plano prevê que sejam realizadas avaliações prévias bem como a obedecer ao quadro de vagas para a progressão e a limitação orçamentária imposta pela diretoria da empresa". Ressaltou que, "nos termos da regulamentação em que se funda a pretensão, existem critérios para tanto. Ou seja, a reclamada não assumiu a obrigação de proceder a progressão salarial anualmente como sustenta o reclamante na petição exordial. Tem-se que as promoções pleiteadas são condicionadas ao implemento das condições objetivas e subjetivas, quer seja avaliação de desempenho, quer seja a existência de dotação orçamentária, de forma que os critérios estabelecidos na norma implementadora fixada pela ré devem prevalecer". 4. Efetivamente, em julgamento anterior, esta Turma firmou o entendimento de que o enquadramento jurídico da questão feito pelo Regional está de acordo com as cláusulas do PCCS/2014 da CPTM que, ao contrário do defendido pela recorrente, não estipulam progressão horizontal por antiguidade. O decurso do tempo, em intervalos regulares de 12 meses, é apenas um dos requisitos para a denominada "Progressão horizontal". Para concorrer à promoção, é necessária a habilitação do empregado, com preenchimento dos critérios de tempo mínimo na função em que se encontra, ausência de sanção disciplinar de suspensão no período, obtenção de avaliação superior à média anual do departamento nas duas últimas avaliações de desempenho, para, somente então, entrar em lista que contemplará com a progressão horizontal os empregados melhores classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. 5. Nessa senda, evidencia-se que a progressão funcional prevista no plano de cargos da reclamada não se assemelha àquela prevista no plano de cargos da ECT que deu ensejo a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, em razão de seus requisitos não serem meramente objetivos. 6. Assim, não é possível o deferimento de progressão horizontal por antiguidade, diante da ausência de previsão normativa. 7. Também não é possível o deferimento da progressão horizontal prevista no PCCS/2014, porque a sua concessão pelo Poder Judiciário implicaria indevida substituição da Administração Pública, a quem compete avaliar o preenchimento dos critérios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001628-96.2022.5.02.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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