JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101426-58.2016.5.01.0061

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101426-58.2016.5.01.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso concreto, o recorrente transcreve apenas a ementa do acórdão recorrido, em que consignada a tese de que “ não há que se falar em vinculação deste ato aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante ”. Deixa a parte, contudo, de transcrever os demais fundamentos pelos quais o Tribunal Regional concluiu indevido o pleito de reintegração (existência de pedido deferido em ação anterior, logicamente incompatível com a pretensão de reintegração). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101426-58.2016.5.01.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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