JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-92.2015.5.03.0143

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-92.2015.5.03.0143, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso concreto, as razões recursais trazem transcrição apenas da ementa, em que fixada a tese da necessidade de motivação do ato da dispensa dos empregados da reclamada. Não se verifica, contudo, transcrição dos demais fundamentos pelos quais o Tribunal Regional reputou nula a dispensa, em razão da existência de ato regulamentar do Estado de Minas Gerais, em que exigida prévia instauração de procedimento administrativo e da ausência de provas da motivação alegada em defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000041-92.2015.5.03.0143. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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