JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022056-54.2024.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

TST – Mandado de Segurança 0022056-54.2024.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC e 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. A denegação da segurança há de ser mantida, mas por fundamento distinto. 3. Isso porque a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. Nos termos da Súmula 415 do TST, “ exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ”. 4. Ocorre que, no caso concreto, a impetrante não colacionou aos autos a decisão impugnada, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança. 5. O oferecimento da inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos art. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual desmerece reforma o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022056-54.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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