JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0088234-18.2023.5.22.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

TST – Mandado de Segurança 0088234-18.2023.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pleito de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública impetrante. 2. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 3. Nos termos da Súmula 415 do TST, “ exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ”. 4. Ocorre que, no caso concreto, a impetrante não colacionou aos autos a decisão impugnada e a respectiva certidão de publicação, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança. 5. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, mas por fundamento distinto daquele adotado pelo TRT. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088234-18.2023.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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