JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-44.2017.5.03.0070

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-44.2017.5.03.0070, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, quanto aos temas em epígrafe, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1 do TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador já configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Outrossim, vale ressaltar que a questão atinente à ausência de imediatidade entre a falta do empregador e o pedido de rescisão indireta se encontra superada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A insurgência quanto à indenização por dano moral encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujo aresto colacionado aos autos é oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, o que atrai o óbice da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Em relação ao valor da indenização por dano moral, constata-se que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que está ileso o art. 944 do CC . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011552-44.2017.5.03.0070. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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