- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011643-92.2017.5.15.0073, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, pela análise do conjunto probatório dos autos, afastou a responsabilidade da terceira reclamada por entender que não se tratava de intermediação de mão de obra, mas de típico contrato de facção em que não havia exclusividade na prestação de serviços, muito menos ingerência administrativa ou fiscalização no processo produtivo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é a de que, nos casos de contrato de facção, por se tratar de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços, não é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011643-92.2017.5.15.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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