- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000407-32.2019.5.02.0231, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO . SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela a existência de típico contrato de facção, sem a comprovação de qualquer ingerência da recorrida na produção dos bens produzidos pela empresa contratada. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços . Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000407-32.2019.5.02.0231. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.