- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000142-35.2018.5.02.0079, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO INFERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas, bem como a adoção do critério de impenhorabilidade de salário mensal líquido inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Ademais, tem-se que o Tribunal Regional ao concluir pela impossibilidade da penhora dos salários dos executados, pois inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000142-35.2018.5.02.0079. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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