JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001372-29.2019.5.02.0063

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 1001372-29.2019.5.02.0063, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da penhora determinada pelo Tribunal Regional, no percentual de 30% do valor que exceder 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social. Pretende a exequente que seja 50% dos proventos percebidos pela executada. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de admitir a penhora dos proventos apenas em relação aos valores que excederem 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa . 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, com ressalva de entendimento pessoal do relator, que entende deva ser preservado da penhora o valor correspondente ao salário mínimo apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001372-29.2019.5.02.0063. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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