JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010193-65.2023.5.15.0086

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010193-65.2023.5.15.0086, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato de experiência, considerado também por prazo determinado. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Portanto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010193-65.2023.5.15.0086. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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