- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000863-32.2022.5.11.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a estabilidade provisória da gestante, de que trata o art. 10, II, b, do ADCT, aplica-se ao contrato de experiência, com prazo determinado. Nos termos do item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Na hipótese, a tese adotada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante com o item III da Súmula nº 244 do TST, resultando configurada a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000863-32.2022.5.11.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.