JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000076-03.2023.5.06.0171

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000076-03.2023.5.06.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SÚMULA 422 DO TST. Nas razões do agravo, a reclamada deixou de atacar o fundamento da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada o fundamento norteador foi ausência de indicação de um dos requisitos de admissibilidade previstos no § 9º, do artigo 896, da CLT, uma vez que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, ainda que de forma sucinta, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista e renovando a indicação de violação de dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo não conhecido, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-03.2023.5.06.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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