- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010810-89.2020.5.18.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Quanto ao intervalo intrajornada o Regional ressaltou na aludida decisão que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões do recurso de revista não incluiu as razões de decidir. A agravante não teceu nenhum comentário acerca do referido fundamento, indicando fundamento diverso, além de adentrar nas questões meritórias e repetir as razões do recurso de revista. Quanto aos honorários periciais, o recurso teve o seguimento denegado por óbice da Súmula 296 do TST, porquanto o Regional entendeu inespecífico o aresto transcrito. No entanto, a reclamada cita fundamento diverso, de que o aresto transcrito seria oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO, CALOR, RUÍDO E BIOLÓGICO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada afirma que os EPIs eram fornecidos e suficientes para elidir os agentes insalubres. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que o autor estava exposto a agentes insalubres, ruído, calor, frio e biológico e que os EPIs relacionados nas fichas juntadas aos autos não foram aptos e suficientes para neutralizar a nocividade do ambiente de trabalho do autor, conforme laudo pericial. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da declaração de invalidade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que havia acordo coletivo de trabalho estipulando o regime de compensação de jornada, motivo pelo qual defende a sua validade e a exclusão das horas extras deferidas. O Tribunal Regional entendeu inválido o regime de compensação de jornada, por ausência de transparência no controle do saldo do banco de horas, mantendo a sentença, por outros fundamentos. Afirmou que não há provas nos autos de que a empregadora informava a cada período de apuração, não apenas o saldo, mas também quantas horas foram tralhadas, acrescidas e subtraídas do banco de horas. Registre-se que o caso não foi decidido com base na invalidade do banco de horas, por ausência de licença do Ministério do Trabalho e Emprego. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o pagamento das diferenças deferidas em razão da equiparação salarial reconhecida, ao argumento de que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a identidade de funções com o paradigma apontado. O Tribunal Regional registrou que a prova produzida revelou que não há diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o autor, que havia desnível salarial, a despeito de exercerem as mesmas funções com simultaneidade na prestação de serviços, tendo o reclamante se desincumbido do seu encargo probatório. Por outro lado, registrou que a reclamada não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos alegados em sede de defesa, diferença de produtividade e de perfeição técnica, tampouco que o reclamante não demonstra o mesmo interesse e proatividade do que o paradigma no exercício do labor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. O Regional fundamentou a decisão denegatória não ausência de observância da exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões do recurso de revista não abordou todos os fundamentos adotados pela Corte de Origem. O agravante não teceu nenhum comentário acerca desse fundamento, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT a caso em que o pedido é deferido em montante inferior ao requerido na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, em que o Tribunal Regional entendeu que incide honorários advocatícios nos pedidos que foram deferidos em montante inferior ao declinado na inicial. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, para o rito ordinário, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010810-89.2020.5.18.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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