- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011370-56.2016.5.03.0179, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da utilização de modalidade de seguro garantia, em substituição do depósito recursal, nos termos do art. 899, §, 11, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. O Regional julgou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que foi usado “o gênero "seguro garantia" e não a espécie "seguro garantia judicial".”. Consignou também que a apólice apresenta os seguintes vícios: "teto para o valor segurado e o prazo determinado para o encerramento da garantia, contendo, igualmente, condições para eventual renovação/revisão que escapam, sim, ao controle do órgão jurisdicional, independentemente sim do teor das cláusulas 6ª e 7ª das condições especiais, que estão em aparente conflito com as cláusulas acima transcritas, gerando insegurança jurídica”. Verifica-se que o recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença proferida em 26/6/2018, portanto, na vigência da Lei 13.467/2017. Referido diploma legal introduziu o § 11 ao artigo 899 da CLT, que assim dispõe: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Logo, não há dúvidas acerca da possibilidade de substituição do depósito recursal em dinheiro pela carta de fiança ou seguro garantia judicial”. Constata-se que a recorrente apresentou apólice em substituição ao depósito recursal (fls. 510), com os seguintes dados: “RAMO: 0775 - SEGURO GARANTIA - SETOR PUBLICO”. Registre-se que a Circular SUSEP nº 477, vigente à época da interposição do recurso, previa a modalidade Seguro Garantia: Segurado – Setor Público. Por sua vez, o Anexo I da referida Circular dispõe sobre as condições padronizadas referentes ao Seguro Garantia – Segurado: Setor Público – Ramo 0775, nas quais integra a Modalidade VI pertinente ao Seguro Garantia Judicial. Desse modo, está correta a modalidade de seguro contratada pela reclamada, nos termos do art. 899, §11, da CLT. Com relação ao prazo de validade constante da apólice, a Sexta Turma entende quanto aos recursos interpostos antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que o seguro-garantia judicial não pode ser desconsiderado, para fins de substituição do depósito recursal (art. 899, § 11, CLT), porque em tal época as diretrizes de funcionamento das apólices desse negócio jurídico não eram suficientemente claras aos sujeitos processuais. Ademais, há nas cláusulas especiais da apólice dispositivos que garantem a idoneidade para o fim a que se destina. Como a cláusula 2ª que obriga a seguradora a efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei, incluindo o pagamento dos valores incontroversos na execução; a cláusula 7ª que veda a desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011370-56.2016.5.03.0179. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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