- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000807-38.2022.5.02.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 59-A E 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. REGIME 12x36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 59-A E 59-B DA CLT. In casu, O Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12x36 e consequente pagamento de horas extras, conforme previsão do artigo 59-B, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais e indica violação do artigo 7º, XIII, da CF, bem como divergência jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000807-38.2022.5.02.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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