- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000375-25.2024.5.02.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. In casu, O Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12x36 e consequente pagamento de horas extras, conforme previsão dos artigos 59-A e 59-B, parágrafo único, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais e indica violação dos artigos 7º, XIII, XXII, da CF, e 59, caput , da CLT. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas de uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000375-25.2024.5.02.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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