JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-76.2020.5.05.0532

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-76.2020.5.05.0532, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão denegatória regional foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Esse fundamento foi mantido na decisão ora agravada. No entanto, a agravante não teceu nenhum argumento acerca desse fundamento, ainda que de forma sucinta. Limitou-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Desse modo, o agravante deixou de impugnar os fundamentos adotados na decisão ora agravada, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Agravo não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-76.2020.5.05.0532. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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