- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001762-14.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 896-A, § 5º, da CLT prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista. 2. Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade. 3. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. 4. Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001762-14.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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