JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000834-58.2023.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000834-58.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO NEM IMPEDE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CORRESPONDENTE. 1. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda, conforme rol do art. 487 do CPC. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 2. No caso concreto, a pretensão rescisória está calcada em vícios processuais cometidos no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista pela Quarta Turma desta Corte, por não ter sido reconhecida a transcendência da matéria, nem ter sido declarada, de ofício, a nulidade da decisão em agravo de instrumento proferida de forma monocrática. 3. Trata-se, à evidência, de decisão que não é de mérito, nem impede a admissibilidade de recurso algum, não se inserindo dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória. 4. Por tal motivo, conclui-se incabível a utilização da ação rescisória para discutir a competência de Ministro Relator para julgar monocraticamente agravo de instrumento ou reexaminar a questão da transcendência da matéria trazida em recurso de revista. Ação não admitida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000834-58.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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