- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 1000292-83.2016.5.02.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS . AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal que, nos temas " bancário - pré-contratação de horas extras " e " intervalo do art. 384 da CLT " , negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa , contaminada pela incidência dos óbices processuais contidos das Súmulas nº 126 e 333 do TST. II . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, desprovido o agravo interno para manter a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. III . Ademais, a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. IV . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-B, VII, da CLT, uma vez evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000292-83.2016.5.02.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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