- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000588-27.2017.5.05.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4 . º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4 . º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista com fundamento na intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4 . º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000588-27.2017.5.05.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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