JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000713-07.2021.5.02.0077

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000713-07.2021.5.02.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4 . ª Turma, que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada por deserção, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1021, §4 . º, do CPC imposta pela Turma. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Assim, não sendo a parte recorrente Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e diante da ausência de comprovação do depósito prévio da multa aplicada, afigura-se correta a decisão que não admitiu o recurso de embargos por deserção . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000713-07.2021.5.02.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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