JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001427-70.2016.5.02.0261

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001427-70.2016.5.02.0261, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Segundo o Regional, todos os pedidos são relacionados à alegação de doença do trabalho, sendo que nenhuma verba pleiteada é anterior a 10/8/2011. Desse modo, considerando que a presente reclamação foi interposta em 10/8/2016, dessume-se ter sido observada a prescrição quinquenal. Assim, resta ileso o art. 7º, XXIX, da CF. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema epigrafado, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001427-70.2016.5.02.0261. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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