- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso Ordinário 0021230-96.2022.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO E DO SINDICATO PATRONAL. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. 1. CLÁUSULA 6ª, CAPUT , DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PERMISSÃO DE CONCESSÃO DA FOLGA RELATIVA AOS DOMINGOS TRABALHADOS APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA. Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, essa prerrogativa não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, deve-se refletir o tema em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). Para o deslinde da presente controvérsia, cabe se reconhecer, de plano, que as normas jurídicas concernentes a intervalos e descansos têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Aliás, conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscado, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a singular regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Relativamente aos intervalos interjornadas (art. 66 da CLT) e intersemanais (art. 67 da CLT), tais lapsos temporais visam a recuperar as energias do empregado, em seguida ao cumprimento diário ou semanal de seu labor e, nesse sentido, eles se constroem claramente em torno de preocupações voltadas à saúde, higiene e segurança do obreiro — tal como os intervalos intrajornadas. Portanto não há como afastar a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Além disso, visam a assegurar ao trabalhador lapsos temporais diários e semanais mínimos para sua fruição pessoal, inclusive quanto à sua inserção no contexto familiar e comunitário. Nesse contexto, tais regras de saúde pública asseguram patamar mínimo de cidadania ao trabalhador e estão imantadas de especial obrigatoriedade. Especificamente c om relação ao tema “repouso semanal remunerado”, o art. 67, caput , da CLT, estabelece que seja assegurado a todo empregado esse descanso, que será de vinte e quatro horas consecutivas. Também o art. 7º, XV, da CF, impõe o direito dos trabalhadores ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Conforme se observa desses preceitos, a ordem jurídica prevê a periodicidade máxima semanal para o descanso e não possibilita, em princípio, a ampliação dessa periodicidade. Assim, em face dos objetivos ínsitos ao descanso semanal, torna-se incabível a alteração do lapso temporal em que deve ocorrer a folga, mesmo que amparada por norma coletiva, já que não se pode, por essa via, suprimir ou transacionar direitos que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à sua segurança. Atente-se para que a jurisprudência desta Corte tem admitido a folga compensatória no caso de descanso semanal remunerado (DSR), porém apenas no tocante à incidência da folga aos domingos (folga que poderia, desse modo, ser compensada por outro dia livre ao longo da semana), mas não no sentido de acatarem-se descansos semanais por periodicidades superiores à semana laborada. É o que se consagrou na OJ 410/SBDI-1/TST. Na situação vertente, a cláusula impugnada estabelece que “a concessão do repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo, não importando no seu pagamento em dobro”, permitindo que o empregador amplie a periodicidade máxima de ocorrência do descanso semanal para além do estabelecido na legislação heterônoma estatal cogente. Ou seja, a norma coletiva afasta a obrigatoriedade de concessão de 24 horas de descanso semanal remunerado dentro de cada módulo semanal de labor cumprido, no caso, 7 dias consecutivos. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que declarou a nulidade parcial do caput da referida cláusula, estritamente no ponto que transaciona acerca de direito revestido de indisponibilidade absoluta (concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho na semana), foi proferida em harmonia com a jurisprudência desta SDC. Julgados. Recursos ordinários desprovidos, no tema. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do seu caráter, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório. Recursos ordinários providos, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021230-96.2022.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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