JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000994-76.2018.5.10.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Recurso de Revista 0000994-76.2018.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000994-76.2018.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000830-36.2017.5.10.0011

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direito…

Recurso de Revista 0001338-70.2017.5.10.0014

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 07/02/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de qu…

Recurso de Revista 0000998-56.2017.5.10.0005

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/03/2024

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA, NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Hipótese em que o Exmo. Relator original, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença, que determinou a utilização do divisor 200…

Recurso de Revista 0000424-50.2015.5.21.0020

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabal…

Agravo em Recurso de Revista 0001038-23.2017.5.10.0010

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/10/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto pela ré contra decisão que proveu recurso de revista do autor para afastar a validade da negociação coletiva que …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.