JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000998-56.2017.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000998-56.2017.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA, NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Hipótese em que o Exmo. Relator original, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença, que determinou a utilização do divisor 200 para o cálculo das horas extras, considerando inválida a norma coletiva, que havia estabelecido jornada de trabalho de 40 horas semanais e divisor 220. 2 - Em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo da reclamada para se promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000998-56.2017.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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