JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-79.2018.5.10.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-79.2018.5.10.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E PRESUNÇÃO DE DANO 1 - Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão em composição completa, decidiu no E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, que, "consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino" . Asseverou-se que, "num tal contexto, afigura-se cabível a indenização por danos morais, em decorrência da frustração da legítima expectativa do autor de manutenção do emprego, bem como sopesada a dificuldade para a sua reinserção no mercado de trabalho, quando já iniciado o semestre letivo" . 2 - Caso em que a Turma, ao apreciar situação fática igual (dispensa do reclamante-professor no início do semestre letivo), negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de que " a dispensa imotivada de professor, antes ou após o início do semestre letivo, por si só, não consiste em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, razão pela qual não se configura o ilícito capaz de ensejar a condenação. [...] sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual não deflui do quadro fático delineado o transbordamento do poder diretivo imediato do contratante, tampouco circunstâncias de fato que revelem o direcionamento de tratamento discriminatório do reclamante". 3 - Trata-se de decisão que vai de encontro à jurisprudência pacificada por maioria em quórum completo por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - De tal constatação, impõe-se o provimento dos embargos para reformar o acórdão da Turma, bem como o consequente julgamento pela procedência do pedido de indenização pela perda de uma chance, cuja quantificação se arbitra em R$15.000,00 (quinze mil reais). 5 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001185-79.2018.5.10.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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