- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001185-79.2018.5.10.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A dispensa imotivada de professor, antes ou após o início do semestre letivo, por si só, não consiste em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, razão pela qual não se configura o ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais e materiais na modalidade perda de uma chance. A contratação e a substituição de profissionais da área da educação é circunstância corriqueira na dinâmica de negócios desse ramo empresarial, não devendo ser confundida com conduta abusiva, sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual não deflui do quadro fático delineado o transbordamento do poder diretivo imediato do contratante, tampouco circunstâncias de fato que revelem o direcionamento de tratamento discriminatório do reclamante. Essa convicção fica ainda mais firme quando se verifica que o Regional assentou expressamente que "não há demonstração de que o reclamante ' deixou de assumir comprovadamente outros compromissos em razão das disciplinas que pegou, ensejando lucros cessantes palpáveis e mensuráveis e na qual a atuação da reclamada o afetou' ." Embora a perda de uma chance não se confunda com os lucros cessantes e os danos emergentes, é fato que, para que a perda de uma chance esteja evidenciada, a pretensão autoral deve se fundar em circunstâncias que revelem a frustração de uma oportunidade concreta e imediata de ganho, o que não ocorreu nesse caso, já que não houve a comprovação de frustração de nenhuma oportunidade imediata de emprego, sendo certo que as dispensas de professores nesse ramo, antes ou após o início do período letivo, são absolutamente comuns, nas mais variadas hipóteses, o que não configura uma conduta ilícita por parte do empregador, o qual detém liberdade para exercer a gestão racionalizada da demanda de força de trabalho no seu empreendimento. Não se pode fundamentar a perda de uma chance em circunstâncias de conjuntura econômica (dificuldade de reposicionamento do professor em outra instituição após o início do semestre letivo), na medida em que é uma mera constatação da potencialidade do fato em gerar a perda de uma chance, e não a constatação concreta de uma chance perdida por imposição da conduta do empregador. Para a configuração do dano indenizável, é necessário abordar uma circunstância concreta de lesão a direitos, o que não se verifica. Em hipóteses como a dos autos, não é devida reparação por danos morais ou materiais, haja vista a ausência de comprovação de uma chance efetivamente perdida por imposição imediata de uma conduta ilícita do empregador. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, é de se manter a negativa de seguimento recursal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001185-79.2018.5.10.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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