- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001333-50.2013.5.15.0143, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A c. Sexta Turma desta Corte conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para declarar inválida a cláusula da convenção coletiva que fixa o quantitativo das horas in itinere em vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, restabelecendo os termos da sentença quanto ao tema. Consignou que a norma coletiva desrespeitou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade por fixar o pagamento de 20 minutos diários pelas horas de trajeto quando o tempo efetivamente gasto pela reclamante no percurso de ida e volta ao local de trabalho era de aproximadamente 1h20 diária. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001333-50.2013.5.15.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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