- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000679-53.2013.5.09.0459, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere por considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo de percurso em 20 minutos diários, uma vez que a limitação correspondia a menos de 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado. Interpostos embargos de divergência, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, consignando que “ carece de razoabilidade a prefixação de um tempo médio de percurso inferior à metade do tempo real ”. II. Interposto recurso extraordinário e diante do trânsito em julgado do Tema 1.046 da tabela de repercussões gerais, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos a esta SBDI-1/TST, para possível exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. III. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Do mesmo modo, esta SBDI-1/TST, em recentes julgados, manifestou-se pela possibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, reforçando o entendimento do Colegiado acerca do alcance da decisão proferida pelo STF. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que esta SBDI-1/TST, ao considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo de percurso, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046), razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento do recurso de embargos para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e respectivos reflexos. V. Juízo de retratação exercido. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000679-53.2013.5.09.0459. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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