- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso de Revista 0010978-84.2013.5.18.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. No caso dos autos, a 8ª Turma do TST proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, decorrentes da invalidade das normas coletivas que estabeleceram que a parcela seria calculada sobre o piso salarial da categoria profissional. Interpostos embargos de divergência, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, consignando que “ não há como validar cláusula coletiva que tenha o objetivo de suprimir a natureza salarial da hora in itinere, por meio de base de cálculo diversa da remuneração, em prejuízo econômico do trabalhador, eis que não se verifica vantagem compensatória definida nas decisões recorridas ”. II. Interposto recurso extraordinário e diante do trânsito em julgado do Tema 1.046 da tabela de repercussões gerais, a Vice-Presidência do TST encaminhou os autos a esta SBDI-1/TST, para possível exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. III. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Do mesmo modo, esta SBDI-1/TST, em recentes julgados, manifestou-se pela possibilidade de prefixação do tempo e da base de cálculo por meio de norma coletiva, reforçando o entendimento do Colegiado acerca do alcance da decisão proferida pelo STF. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que esta SBDI-1/TST, ao considerar inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas de percurso, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046), razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento do recurso de embargos para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere decorrentes da alteração da base de cálculo desta verba. V. Juízo de retratação exercido. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010978-84.2013.5.18.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.