JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021680-71.2015.5.04.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021680-71.2015.5.04.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, não há falar em nulidade processual. Agravo a que se nega provimento. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição efetuada pela parte Recorrente não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Agravo a que se nega provimento. 3 - ADICIONAL NOTURNO. ACRÉSCIMO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO FRUÍDO NA JORNADA NOTURNA. INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL . A indicação de violação do § 4º do art. 71 da CLT e de contrariedade ao item III da Súmula 437 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista no particular, uma vez que o referido dispositivo legal e o mencionado verbete sumular não tratam especificamente da matéria em discussão (base de cálculo do adicional noturno e da hora noturna reduzida). Os arestos colacionados são inservíveis para demonstração de conflito de teses, a teor das Súmulas 23 e 296 do TST. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021680-71.2015.5.04.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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