- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001183-62.2016.5.02.0255, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SEMANA ESPANHOLA. SÚMULA 297 DO TST - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT - TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MINUTOS RESIDUAIS. LIMITE DESCONSIDERADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. LIMITE ELASTECIDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional julgou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou o elastecimento do limite estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Entende-se que os chamados minutos residuais não detêm características de direito indisponível porque não estão assegurados na Constituição da República nem representam garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O Regional destaca que a própria reclamada admite que efetuou o pagamento do adicional noturno apenas em relação as horas trabalhadas de 22h as 5h, em detrimento das horas trabalhadas após este interregno. A condenação da ré ao pagamento do adicional noturno para o trabalho realizado após as 5h está em consonância com o item II da Súmula 60 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001183-62.2016.5.02.0255. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.