- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000143-47.2021.5.10.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). O pedido de indenização por danos materiais se baseia na imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio do Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Tal plano foi estabelecido entre a Fundação Petros e a Petrobrás com o objetivo de restaurar o equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, que foi prejudicado por possíveis irregularidades. A partir dessa explicação, torna-se evidente que, para imputar responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais resultantes da má administração dos recursos da entidade de previdência complementar privada , é essencial analisar os deveres e obrigações acordados entre as instituições no âmbito de sua relação contratual de natureza civil. Isso deve ser feito à luz da legislação adequada, e essas questões estão além da esfera trabalhista . Há de se observar, portanto, a aplicação do § 2º do art. 202 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000143-47.2021.5.10.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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