- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000612-32.2020.5.17.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS E PETROBRÁS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por envolver questão ainda não suficientemente debatida no âmbito desta Corte Superior, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). O pedido de indenização por danos materiais se baseia na imposição de contribuições previdenciárias extraordinárias aos beneficiários por meio do Plano de Equacionamento do Déficit (PED). Tal plano foi estabelecido entre a Fundação Petros e a Petrobrás com o objetivo de restaurar o equilíbrio atuarial da entidade de previdência complementar, que foi prejudicado por possíveis irregularidades. A partir dessa explicação, torna-se evidente que, para imputar responsabilidade à empresa patrocinadora por danos materiais resultantes da má administração dos recursos da entidade de previdência complementar privada, é essencial analisar os deveres e obrigações acordados entre as instituições no âmbito de sua relação contratual de natureza civil. Isso deve ser feito à luz da legislação adequada, e essas questões estão além da esfera trabalhista . Há de se observar, portanto, a aplicação do § 2º do art. 202 da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000612-32.2020.5.17.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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