JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012766-87.2015.5.03.0087

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012766-87.2015.5.03.0087, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva que afasta o direito ao recebimento dos minutos residuais, nas hipóteses em que a permanência na empresa se dá para a realização de atividades da conveniência do trabalhador. Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Nesse contexto, procede-se aojuízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. O quadro fático delineado na origem não permite concluir que as atividades realizadas pelo reclamante, tais como colocação de uniforme e desjejum, eram impostas pelo empregador. Portanto, trata-se de tempo utilizado conforme a conveniência do trabalhador, nos termos da norma coletiva citada no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012766-87.2015.5.03.0087. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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