- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100415-93.2018.5.01.0264, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a previsão de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Ao condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem declarar a suspensão de sua exigibilidade, o Tribunal Regional julgou em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100415-93.2018.5.01.0264. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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