- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001720-66.2019.5.02.0089, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO ATENDIMENTO À FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA EXIGIDA PELO ART. 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista fundamenta-se apenas em violação a norma infraconstitucional, hipótese que não se enquadra no artigo 896, § 9º, da CLT. Ante os óbices processuais, não há como reconhecer a transcendência da matéria articulada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ao permitir a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por beneficiária da justiça gratuita do crédito apurado na ação, independentemente de prova de haver condições para suportar as despesas processuais, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001720-66.2019.5.02.0089. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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